GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 28 de julho de 2015

Questionada lei que obriga presença de farmacêutico em transportadora de remédios

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5352) em que pede ao Supremo Tribunal Federal a concessão de medida cautelar para suspender lei estadual que obriga as empresas transportadoras de medicamentos e de insumos a manterem um farmacêutico responsável técnico em seus quadros.
Segundo informa a ação, o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo foi integralmente vetado pelo governador, que sustentou não ser de competência dos deputados estaduais legislarem sobre a matéria. No entanto, a assembleia derrubou o veto do governador e converteu o projeto na Lei 15.626/2014.
Conforme a lei estadual, as empresas que fazem transporte terrestre, aéreo, ferroviário e fluvial de remédios devem manter em seus quadros um farmacêutico devidamente registrado no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP). A obrigatoriedade vale também para as matrizes e filiais dessas transportadoras situadas no estado, sob pena de sanções em caso de descumprimento.
O governador paulista sustenta na ação que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 24, inciso XII, e parágrafos 1º e 2º da Constituição Federal, que atribui à União, Estados e Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente sobre proteção à saúde. Argumenta, entretanto, que, conforme esses dispositivos constitucionais, quando se trata de matéria submetida à competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais, restando aos estados o cumprimento obrigatório.
Assim, a ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei estadual 15.626/2014 e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da norma.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.

ADC 12: decisão histórica do Supremo põe fim ao nepotismo no Judiciário

No dia 20 de agosto de 2008, uma decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou uma mudança drástica no sistema de contratação para o serviço público nacional. Ao julgar procedente, por unanimidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12, o Plenário da Suprema Corte pôs fim à prática do nepotismo no Poder Judiciário do país, decisão aplaudida por toda a sociedade brasileira. O efeito da determinação também alcançou os poderes Legislativo e Executivo, com a edição, no dia seguinte, da Súmula Vinculante nº 13.
A ADC 12 pediu o reconhecimento da legitimidade da Resolução nº 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impede o emprego, nos tribunais, de cônjuges, companheiros e parentes de magistrados, se estes não forem aprovados em concurso público. Isso significa que a proibição também é extensiva aos pais, avós, filhos, tios, irmãos, sobrinhos, sogros, e cunhados para cargos de livre nomeação e exoneração, além de restringir a contratação cruzada, isto é, quando um servidor contrata parentes de outro.
A partir da decisão do STF – que tem efeito vinculante, por ser resultado do julgamento de uma ADC – e da edição da Súmula nº 13, desde agosto de 2008, os familiares não concursados dos servidores públicos estão impedidos de exercer funções de direção e assessoramento e cargos de chefia.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello considerou adequada a decisão da Suprema Corte, porque, segundo ele, “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer em seu próprio benefício, ou em benefício de seus parentes ou cônjuges, ou companheiros, a autoridade que lhe é conferida pelas leis desta República”.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação no STF, acredita que processos como a ADC 12, do ponto de vista social, instauram uma nova cultura ou quebram paradigmas. “Por meio dessas ações instauradoras de processos objetivos, como ADPFs, ADCs e ADIs, o Supremo Tribunal Federal interfere no curso da vida e, então, influencia o dia-a-dia de uma coletividade inteira”, afirma Ayres Britto, referindo-se também aos reflexos da decisão da Corte na ADC 12 no serviço público do país.
A iniciativa: A ADC 12 foi ajuizada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), entidade legitimada para tal. O presidente da associação, Mozart Valadares Pires, revela que o processo foi ajuizado porque a edição da Resolução nº 7, pelo CNJ, proibindo a prática do nepotismo no Judiciário, “causou certa inquietação nos juízes”. “Isso gerou insubordinações por parte de presidentes de tribunais, que diziam que o Conselho estava extrapolando suas atribuições e legislando”, conta.
Em sua avaliação, sem a ADC, a norma do Conselho Nacional de Justiça, que busca garantir os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e moralidade – previstos no art. 37 da Constituição Federal – seria “letra morta”. “A AMB tinha convicção da constitucionalidade da resolução e da moralidade da medida. Felizmente, obtivemos uma resposta muito mais positiva e ampla do que imaginávamos, pois ao acolher a ADC 12, o Supremo editou a Súmula Vinculante nº 13, estendendo a medida a todo o serviço público, em todos os Três Poderes da República”, relata.
Para Mozart Valadares Pires, a decisão do Supremo mudou uma cultura paternalista que há muitos anos vigorava no Estado brasileiro, privilegiando aqueles que tinham influência pelo vínculo de parentesco. “O resultado dessa decisão será uma qualificação melhor do serviço público, que agora valoriza não mais o parentesco, mas a capacidade de seus servidores. É um marco para o país, porque agora todo cidadão tem direito ao acesso ao serviço público pelo mérito”, comemora.
A vitória da moralidade no sistema de contratação de funcionários nos Três Poderes também foi bem recebida por diversos segmentos da sociedade organizada que, inclusive, ingressaram como amicus curiae  (amigos da Corte, partes interessadas no tema discutido) no STF, manifestando apoio irrestrito à ADC 12, a exemplo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Segundo o presidente do Conselho da OAB, Cezar Britto, a decisão do STF na ADC 12 pode ser considerada histórica. “Ela fez cessar a lógica patrimonialista com que os setores tradicionais da política compreendiam o Estado brasileiro. Nessa lógica absurda, o Estado não passava de coisa privada, a ser livremente usufruída pelos que confundem a coisa pública com o patrimônio privado. A Súmula Vinculante nº 13 é uma vitória da Constituição Brasileira e dos seus princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade”, avalia.
O que é a ADC: A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é uma das formas de exercício do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro. Tal controle é exercido por meio de julgamento, pelo STF, que manifesta seu posicionamento a respeito de determinada norma. O entendimento do Supremo em relação a uma ADC – tipificada no artigo 102, parágrafo 2º, c/c o artigo 103, da Constituição Federal – tem efeito vinculante.
 O que diz a Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendendo o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

O eleitor tem que ser respeitado

A unica saída é pedir a renuncia urgente do presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba senhor Oswaldo Pimenta de Mello Neto, conhecido como Chininha.



De que adianta ter 15 vereadores em Caraguatatuba se nenhum deles exercer a função de legislar e fiscalizar, além de não respeitar o que esta escrito no regimento interno, lei orgânica e outros.

Programa Artigo 5º debate assédio moral e sexual no trabalho

Tramitam no Tribunal Superior do Trabalho cerca de 2.400 processos envolvendo assédio moral e 81 sobre assédio sexual. Até que ponto uma determinada conduta no trabalho pode ser considerada normal? A partir de que ponto o modo de falar ou agir passa a ser visto como assédio? O programa Artigo 5º desta semana aborda como esses comportamentos são tratados do ponto de vista legal.
Um dos convidados do programa é Valdir Campos Lima, advogado especialista em Direito Trabalhista. “A pessoa tem que se lembrar de que está em um ambiente de trabalho e que tem que respeitar quem está com ela. Não pode praticar qualquer ato e deixar que isso pareça uma coisa normal. Se age com maldade, tem que ser punida”, explica.
Mariano Borges, advogado e professor de Direito Administrativo, fala sobre o que acontece com servidor público que assedia colega de trabalho. “É aberto processo administrativo disciplinar para apurar a conduta. E aí vão ser avaliados os antecedentes funcionais e o prejuízo que essa conduta gerou para o serviço público. Quando o assédio parte do superior, a penalidade é agravada”, lembra.

O cerco esta fechando

E ai presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba senhor Oswaldo Pimenta de Mello Neto, conhecido como Chininha, o nobre Edil vai continuar desrespeitando a recomendação do MP de Caraguatatuba referente ao NEPOTISMO na sua gestão?


13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes
O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público.
A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos.
Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação.
Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”